Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.930.452
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485,
III, DO CPC). SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO PRAZO. DIAS ÚTEIS OU DIAS CORRIDOS.
ART. 219 DO CPC. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. A alegação
de nulidade relativa à forma de contagem do prazo de suspensão do
processo deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à
parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos
arts. 278 e 279 do Código de Processo Civil, de modo que o
questionamento posterior, via recurso, revela-se inviável, porquanto
caracterizada a preclusão consumativa e ausente o interesse
jurídico.
2. Recurso especial não conhecido.
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