Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.930.314
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO
DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE DA
PERÍCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE DÚVIDA OU INCERTEZA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. "O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de
informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão,
permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites
do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da
Súmula n. 83 do STJ" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de
8/4/2026).
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de
prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos
novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento
posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de
origem.
4. Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC,
art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente
esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do
processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos
que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art.
479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do
perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou
perícia complementar (CPC, art. 480).
5. No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por
que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o
método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores
que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área,
localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert
esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas
características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de
mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e
outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.;
ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que
os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado,
prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias
levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação
acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do
trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no
interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de
imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel
periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de
renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela
área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o
bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em
seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada
localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal;
esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não
pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que,
sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o
laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários
outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua
manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de
designação de audiência de instrução ou de realização de perícia
complementar.
6. Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do
laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria
imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo
fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita
do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial desprovido.
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