Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.930.124
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS
TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE
AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO
PROVIDO.
1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em
conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira
atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao
instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.
Precedentes.
2. A formalidade do art. 784, III, do Código de
Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser
obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não
se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento.
Precedentes.
3. Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de
contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes.
4.
Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do
contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para
regular prosseguimento.
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