Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.930.124

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. Precedentes. 2. A formalidade do art. 784, III, do Código de Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes. 4. Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

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