Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.929.729
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA. PENSIONAMENTO E DESPESAS DE FUNERAL. ALOCAÇÃO NA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM DANOS CORPORAIS. INTERPRETAÇÃO DE APÓLICE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 373, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao enquadramento das condenações por pensionamento e despesas de funeral na cobertura de danos materiais demandaria interpretação das cláusulas da apólice e reexame do contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A alegação de violação do art. 373, I, do CPC é deficiente quando o recorrente não demonstra, de modo específico, a relação entre a regra de distribuição do ônus da prova e o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a seguradora denunciada ofereceu resistência à pretensão deduzida na lide secundária, a revisão dessa premissa demandaria reexame da conduta processual da parte e dos elementos dos autos, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma invocado parte de premissa fática diversa daquela fixada no acórdão recorrido.
5. Não se conhece da tese subsidiária relativa à base de cálculo dos honorários da lide secundária quando o acórdão recorrido afastou a matéria por inovação e esse fundamento autônomo não foi adequadamente impugnado. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
6. Recurso especial não conhecido.
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