Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.929.268
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL,
RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, DANO
MORAL, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA POSSE. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe, proferido em apelação cível, que reformou pontualmente a
sentença e deu parcial provimento. Incidência das Súmulas n. 83 e 7
do STJ, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
interpretação contratual e ao revolvimento do conjunto
fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual e
devolução de quantias c/c indenização por danos morais, envolvendo
atraso na entrega de imóvel, nulidade de cláusulas que impõem IPTU e
taxas condominiais antes da posse e pretensão indenizatória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, rescindiu o contrato por culpa das rés, determinou
devolução integral em parcela única, aplicou multa de 10%, declarou
nulas as cláusulas de IPTU e taxas antes da posse, fixou dano moral
e honorários.
4. A Corte de origem manteve a devolução integral em parcela única,
a multa convencional de 10%, a abusividade das cláusulas de IPTU e
taxas condominiais anteriores à posse, reduziu o dano moral para R$
6.000,00 e fixou juros desde a citação; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu caso
fortuito/força maior, à luz do art. 393 do CC, com prorrogação
contratual por exigências administrativas e chuvas; (ii) saber se
houve afronta aos arts. 421 e 422 do CC quanto à força obrigatória
dos contratos e à boa-fé objetiva; (iii) saber se é possível a
cumulação da cláusula penal compensatória com danos materiais e
morais, diante dos arts. 408 e 416, parágrafo único, do CC; (iv)
saber se a indenização por dano moral observa o critério do art. 944
do CC; (v) saber se o compromissário comprador responde por taxas
condominiais antes da posse, conforme arts. 1.196 e 1.336, I, do CC;
(vi) saber se é válida a cláusula que atribui ao comprador o
pagamento do IPTU a partir da assinatura, nos termos do art. 34 do
CTN; e (vii) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 legitima a
cláusula sobre impostos e taxas incidentes sobre o lote.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As exigências administrativas e eventos ligados à execução do
empreendimento configuram fortuito interno, inserido no risco da
atividade, não afastando a responsabilidade das recorrentes;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da cumulação da cláusula penal com perdas e danos
demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos, atraindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A modificação do quantum do dano moral somente ocorre quando
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica; incide a Súmula n. 7
do STJ.
9. O repasse de IPTU e taxas condominiais ao adquirente antes da
imissão na posse é abusivo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar
a alegação de caso fortuito/força maior decorrente de exigências da
Administração, por se tratar de fortuito interno e risco do
empreendimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame da possibilidade de cumulação da cláusula penal
compensatória com perdas e danos, por exigir interpretação
contratual e revolvimento fático. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para impedir a revisão do quantum indenizatório por dano moral
quando não ínfimo ou exorbitante. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para reconhecer abusivo o repasse de IPTU e taxas condominiais ao
adquirente antes da imissão na posse."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 408, 416, parágrafo
único, 421, 422, 944, 1.196 e 1.336, I; CTN, art. 34; Lei n.
6.766/1979, art. 26, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11), 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1519775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1296779/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 1/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1974849/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2511460/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025.
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