Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.928.907
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E INVIABILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento para julgar
improcedente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica e fixou honorários por equidade.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu o incidente para incluir terceiros no polo
passivo e manter constrições; o tribunal reformou para declarar a
improcedência do incidente.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento,
afastou a aplicação do art. 50 do Código Civil por ausência de prova
de abuso, grupo econômico ou confusão patrimonial, e fixou
honorários com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 8º,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
aos requisitos do art. 50 do Código Civil e à impossibilidade de
honorários no incidente (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se se
comprovou desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do
Código Civil); (iii) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais
no incidente e se o valor fixado é exorbitante (art. 85, caput, §
1º, § 2º e § 8º, do CPC); (iv) saber se houve decisão surpresa ao
fixar honorários (arts. 10 e 933 do CPC); e (v) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de honorários no
incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo claro a inaplicabilidade do art. 50 do
Código Civil e fundamentou os honorários pelo princípio da
causalidade e pelo art. 85, § 8º, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas
quanto à configuração de desvio de finalidade, confusão patrimonial
e grupo econômico.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos
honorários arbitrados por equidade.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais na improcedência do incidente de
desconsideração, conforme precedente da Corte Especial.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 10 e 933 do CPC,
por ausência de enfrentamento específico e autônomo pelo tribunal de
origem.
10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art.
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
fundamentado, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de provas sobre os requisitos do art. 50 do
Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão
do valor dos honorários fixados por equidade. 4. Incide a Súmula n.
83 do STJ quanto ao cabimento de honorários na improcedência do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Incide a
Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de enfrentamento específico
dos arts. 10 e 933 do CPC. 6. O dissídio não se comprova sem cotejo
analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 1.022, art. 85,
caput, §§ 1º, 2º e 8º, art. 927, § 3º e art. 1.029, § 1º; CC, art.
50; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.227.772/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp
n. 3.006.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026.
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