Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.928.396

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Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU SEM REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se constata violação legal aos artigos 10 da Lei 8.906/94, 682, III e IV, do CC e 675 do CPC/2015, com a intimação veiculada pelo Diário Oficial em nome de patronos cujo mandato teria se extinguido com o término dos embargos de terceiro, pois os advogados continuaram a representar a recorrente em outras ações, inclusive sendo os signatários do agravo de instrumento e do próprio recurso especial. 2. Considera-se válida a intimação através de publicação no Diário Oficial, sendo rechaçada a alegação tardia de nulidade, que vai de encontro aos deveres de lealdade e boa-fé processual. O prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) foi superado, sendo correta a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 3. A possibilidade de oposição de embargos de terceiro até 5 (cinco) dias após a adjudicação (art. 675 do CPC/2015) não afasta a intempestividade do agravo de instrumento que visa discutir a decisão da execução. 4. A alegação de que o termo inicial do prazo seria a juntada do mandado cumprido (art. 231, II) ou a comunicação direta à parte sem representação (art. 231, § 3º) não se aplica ao caso. A intimação da decisão foi efetuada por meio de publicação no Diário Oficial, e a recorrente estava devidamente representada nos autos, o que torna inaplicáveis as hipóteses de contagem de prazo suscitadas. 5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 6. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação da recorrente em litigância de má-fé.

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