Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.928.396
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU
SEM REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL
VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se constata violação legal aos artigos
10 da Lei 8.906/94, 682, III e IV, do CC e 675 do CPC/2015, com a
intimação veiculada pelo Diário Oficial em nome de patronos cujo
mandato teria se extinguido com o término dos embargos de terceiro,
pois os advogados continuaram a representar a recorrente em outras
ações, inclusive sendo os signatários do agravo de instrumento e do
próprio recurso especial.
2. Considera-se válida a intimação através
de publicação no Diário Oficial, sendo rechaçada a alegação tardia
de nulidade, que vai de encontro aos deveres de lealdade e boa-fé
processual. O prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º,
do CPC) foi superado, sendo correta a decisão de não conhecimento do
agravo de instrumento por intempestividade.
3. A possibilidade de
oposição de embargos de terceiro até 5 (cinco) dias após a
adjudicação (art. 675 do CPC/2015) não afasta a intempestividade do
agravo de instrumento que visa discutir a decisão da execução.
4. A
alegação de que o termo inicial do prazo seria a juntada do mandado
cumprido (art. 231, II) ou a comunicação direta à parte sem
representação (art. 231, § 3º) não se aplica ao caso. A intimação da
decisão foi efetuada por meio de publicação no Diário Oficial, e a
recorrente estava devidamente representada nos autos, o que torna
inaplicáveis as hipóteses de contagem de prazo suscitadas.
5. A
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na
espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o
reconhecimento da má-fé processual.
6. Recurso especial provido em
parte, apenas para afastar a condenação da recorrente em litigância
de má-fé.
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