Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.927.638
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A execução se processa no interesse do credor, sendo vedado ao
executado utilizar o processo de execução como barreira à satisfação
do direito do exequente.
2. A ordem de preferência para expropriação de bens prevista no
Código de Processo Civil não impede que, frustradas as hastas
públicas, o exequente opte por outras modalidades de alienação, como
a adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a
possibilidade de o exequente optar por outras formas de alienação,
caso a hasta pública tenha resultado negativa, inclusive com a
realização de sucessivos leilões.
4. A alegação de gravosidade da alienação por iniciativa particular
não foi acompanhada de indicação de outra medida eficaz,
contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 805 do Código
de Processo Civil.
5. Recurso especial desprovido.
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