Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.927.316

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.251 do STJ, na medida em que, a citada tese definirá o dies a quo para a incidência de juros moratórios nas indenizações por danos morais devidas a anistiados políticos, mas, na hipótese dos autos, trata-se do termo inicial daquele consectário no tocante a indenização por danos materiais. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

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