Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.927.008
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AÇÃO RESCISÓRIA SEM PEDIDO DE NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a sentença de
abstenção de uso de marca e multa diária.
2. A controvérsia consiste em ação rescisória com tutela antecipada para
suspender sentença de abstenção do nome "Brasil Tropical Residence" e multa
diária, e, no mérito, desconstituir o acórdão e a sentença por incompetência
absoluta, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção do uso do termo
"Tropical", a alteração da denominação "Brasil Tropical Residence" e fixou multa
diária.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, afastando
incompetência, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, por
fundamentar-se em registro de marca válido em favor da autora originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há incompetência absoluta da
Justiça Estadual e violação de preceitos constitucionais; (ii) saber se a
determinação de abstenção de uso viola os arts. 124, VI e IX, 129 e 175 da Lei
n. 9.279/1996; (iii) saber se houve ausência de pressupostos, perda
superveniente do objeto e fato superveniente à luz dos arts. 337, II, 485, IV, §
3, e 493 do CPC/2015; (iv) saber se se configuram as hipóteses do art. 966, II,
V e VIII do CPC/2015; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema
950/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegada violação constitucional em recurso especial, por
inadequação da via e competência reservada ao STF (CF, art. 102, III).
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca
sem pedido de nulidade e o acórdão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais,
perda de objeto e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve
ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a utilização da ação rescisória como
sucedâneo recursal e a alegação de erro de fato quando houve controvérsia e
pronunciamento judicial.
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação constitucional em
recurso especial, por usurpação da competência do STF. 2. Incide a Súmula n. 83
do STJ quando a demanda é de abstenção de uso de marca sem pedido de nulidade e
o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de pressupostos processuais, perda de objeto
e fatos supervenientes, pois eventual nulidade de registro deve ser discutida em
ação própria perante a Justiça Federal. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao
afastar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e a alegação de
erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial. 5. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art.
1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5 XXIX, LII e LIV, 102 III, 105 III e
109 I; Lei n. 9.279/1996, arts. 124 VI e IX, 129 e 175; CPC, arts. 337 II, 485
IV § 3, 493, 966 II, V e VIII, e 1029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1; CPC, art. 85 §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 343 e 735;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AR n. 5.975/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, AR n. 6.301/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, REsp n.
2.063.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AREsp n. 3.128.242/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.273.711/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
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