Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.926.138
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA PARTE
DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS
INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
INTENTO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no julgado.
2. Configurado erro material na parte dispositiva do acórdão
embargado, que indevidamente consignou o conhecimento de agravo
para, então, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, quando, em verdade, se tratava do
próprio recurso especial, que deve constar como parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
3. Inexistentes outros vícios de omissão, contradição ou obscuridade
apontados, porquanto o acórdão embargado enfrentou integralmente a
controvérsia, com fundamentação suficiente, inclusive quanto ao
afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, à ausência de
prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
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