Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.926.130
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
PROTESTO CAMBIAL. EFEITOS INTERRUPTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, que reconheceu a interrupção do
prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em razão de
protesto cambial, reformando sentença que havia declarado a
prescrição da pretensão de cobrança.
2. A recorrente alegou violação
aos arts. 202, III, e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que
o protesto cambial não interrompe o prazo prescricional para a ação
monitória, mas apenas para a ação de execução cambial. Argumentou
que o prazo para a monitória seria de cinco anos contados do
vencimento do título, sem interrupção pelo protesto cambial, e que a
ação ajuizada em 2017 estaria prescrita.
3. O acórdão recorrido
entendeu que o protesto cambial, realizado em 28/09/2012,
interrompeu o prazo prescricional, que foi reiniciado por inteiro,
encerrando-se em 27/09/2017. A ação monitória foi proposta em
14/07/2017, dentro do prazo prescricional.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto
cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação
monitória, ou se tal interrupção aproveita apenas à ação de execução
cambial.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional para a ação
monitória fundada em título de crédito sem força executiva é de
cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula
504/STJ.
6. Nos termos do art. 202, III, do Código Civil, o protesto
cambial interrompe a prescrição, reiniciando o prazo por inteiro a
partir da data da interrupção, aplicando-se também à ação
monitória.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o
efeito interruptivo do protesto cambial sobre o prazo prescricional
da ação monitória.
8. A definição do termo inicial do prazo
prescricional para a ação monitória, conforme os Temas 628 e 641 e
as Súmulas 503 e 504/STJ, não afasta a incidência das causas
interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil.
9. A aplicação
da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial desprovido.
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