Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.925.752

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DO PRAZO. METODOLOGIA. REGRA GERAL. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO. ART. 224 CPC. ART. 132 CC. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a contagem de prazos deve observar o sistema adotado pelo Código de Processo Civil e do Código Civil, salvo exceção expressa, ou seja, não se conta o dia do início do seu curso e inclui-se o último. Desse modo, o prazo para propositura da ação redibitória começará a ser computado no dia seguinte à tradição. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

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