Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.925.752
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. CONTAGEM DO PRAZO. METODOLOGIA. REGRA GERAL. EXCLUSÃO
DO DIA DO COMEÇO. ART. 224 CPC. ART. 132 CC.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a contagem de prazos
deve observar o sistema adotado pelo Código de Processo Civil e do
Código Civil, salvo exceção expressa, ou seja, não se conta o dia do
início do seu curso e inclui-se o último. Desse modo, o prazo para
propositura da ação redibitória começará a ser computado no dia
seguinte à tradição.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
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