Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.925.587
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
211/STJ, 282 E 356/STF). VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS (SÚMULA 381/STJ). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em demanda envolvendo cédula de
crédito industrial, no qual a parte recorrente alegou omissão quanto
à limitação legal dos juros moratórios, à validade da multa
contratual e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros,
bem como postulou o afastamento de óbices de prequestionamento por
se tratar de supostas matérias de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem
quanto à limitação de juros moratórios, multa contratual e termos
iniciais de correção e juros; (ii) saber se é possível superar os
óbices de prequestionamento por se tratar de matérias de ordem
pública ou mediante prequestionamento ficto; (iii) saber se os
pedidos implícitos do art. 322, § 1º, do CPC autorizam o exame, de
ofício, da abusividade de cláusulas contratuais sobre juros
moratórios; e (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios
pode ser conhecido sem o efetivo prequestionamento nas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem prestou jurisdição de forma clara e
suficiente, enfrentando as questões necessárias, inclusive ao
explicitar a ocorrência de inovação recursal e preclusão
consumativa, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC.
4. A tese de limitação de juros moratórios em cédula de crédito
industrial não foi deduzida nas razões de apelação, configurando
inovação recursal; a ausência de apreciação da matéria pelo tribunal
local atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF e impede o
conhecimento na via especial.
5. Nos contratos bancários, é vedado conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381/STJ; não se trata
de matéria de ordem pública cognoscível sem provocação, afastando a
pretensão de superar o óbice do prequestionamento.
6. O prequestionamento ficto exige a arguição expressa e
fundamentada de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de
vício não sanado; ausentes tais requisitos, não se configura o art.
1.025 do CPC.
7. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios foi
decidida em embargos de declaração e não foi novamente provocada
para sanar a alegada contradição, o que evidencia falta de
exaurimento das instâncias e atrai a Súmula 356/STF.
8. A indicação do art. 322, § 1º, do CPC revela deficiência de
fundamentação, pois o dispositivo não possui comando normativo capaz
de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre encargos
contratuais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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