Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.924.525
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUROS CONTRATUAIS E TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a nomeação de administrador judicial, mantendo a incidência de óbices sumulares quanto às demais matérias em sede de execução de título extrajudicial.
2. A parte agravante sustenta inaplicabilidade dos óbices sumulares, alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, defende a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da credora, argumenta limitação de sua responsabilidade como avalista, requer redução proporcional da dívida ante acordo firmado com codevedor e pleiteia a incidência da Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento proferido pelo tribunal de origem; (ii) definir se houve preclusão e se a fundamentação deficiente obstam o conhecimento parcial do recurso; e (iii) estabelecer se a desconstituição das conclusões acerca da prescrição intercorrente, da responsabilidade solidária, do alcance do acordo com o codevedor e da pactuação de juros moratórios demanda reexame fático-probatório e contratual ou se encontra amparo na jurisprudência da corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, sendo dispensável rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando já encontrados motivos suficientes para o julgamento.
5. A desistência expressa de impugnação referente a capítulo autônomo da decisão atrai a preclusão.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada sobre a responsabilidade solidária e o acordo firmado com codevedor atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.
7. A revisão do entendimento de que a paralisação do processo ocorreu por determinação judicial, e não por inércia do credor, exige a incursão no conjunto fático-probatório da execução, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
8. A constatação da pactuação expressa de juros moratórios de 1% ao mês afasta a incidência da Taxa Selic, sendo que rever tal premissa contratual implica incidência da Súmula 5/STJ.
9. O entendimento do tribunal de origem, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Selic em virtude da existência de convenção expressa de juros de mora, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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