Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.924.525

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUROS CONTRATUAIS E TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a nomeação de administrador judicial, mantendo a incidência de óbices sumulares quanto às demais matérias em sede de execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante sustenta inaplicabilidade dos óbices sumulares, alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, defende a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da credora, argumenta limitação de sua responsabilidade como avalista, requer redução proporcional da dívida ante acordo firmado com codevedor e pleiteia a incidência da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento proferido pelo tribunal de origem; (ii) definir se houve preclusão e se a fundamentação deficiente obstam o conhecimento parcial do recurso; e (iii) estabelecer se a desconstituição das conclusões acerca da prescrição intercorrente, da responsabilidade solidária, do alcance do acordo com o codevedor e da pactuação de juros moratórios demanda reexame fático-probatório e contratual ou se encontra amparo na jurisprudência da corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, sendo dispensável rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando já encontrados motivos suficientes para o julgamento. 5. A desistência expressa de impugnação referente a capítulo autônomo da decisão atrai a preclusão. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada sobre a responsabilidade solidária e o acordo firmado com codevedor atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos. 7. A revisão do entendimento de que a paralisação do processo ocorreu por determinação judicial, e não por inércia do credor, exige a incursão no conjunto fático-probatório da execução, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A constatação da pactuação expressa de juros moratórios de 1% ao mês afasta a incidência da Taxa Selic, sendo que rever tal premissa contratual implica incidência da Súmula 5/STJ. 9. O entendimento do tribunal de origem, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Selic em virtude da existência de convenção expressa de juros de mora, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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