Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.922.913

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. A Corte Especial do STJ firmou recente entendimento no sentido de não ser cabível a majoração da verba honorária pela Vice-Presidência na realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, seja porque não há inauguração de instância com a mera interposição do recurso extraordinário, seja porque não há julgamento do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do tribunal de origem. 3.3. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

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