Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.922.458

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPRORPIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O fato de, no relatório do acórdão embargado, ter constado que o embargante, no agravo interno, afirmou que o agravo em recurso especial impugnara a incidência da Súmula n. 7 em tópico específico dividido em quatro alíneas, não contradiz a conclusão do voto pela ausência de concretude da impugnação apresentada. 4. No relatório, como é de conhecimento básico da técnica de julgamento, o Relator expõe as alegações das partes da forma em que foram por elas defendidas, não existindo nenhum juízo de valor acerca da sua veracidade ou procedência, o qual é efetivado apenas no voto. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.