Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.919.924
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, o qual, em ação de cobrança envolvendo participantes do
plano REG/REPLAN SALDADO, reconheceu a possibilidade de revisão de
benefícios conforme o regulamento do plano e julgou procedente o
pedido autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação de
dispositivos legais; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser
analisada sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais;
(iii) determinar se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada e afastou os óbices sumulares
aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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