Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.919.440

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO DESCONTO DE PARCELAS DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento à insurgência e manteve decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença. 2. A controvérsia diz respeito a liquidação de sentença que fixou juros de mora de 1% a partir da citação, exclusão das parcelas prescritas anteriores aos cinco anos do ajuizamento e dedução das parcelas referentes ao custeio do plano. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, por entender necessária a parametrização mínima da liquidação e a limitação quinquenal, sem ofensa à coisa julgada ou ao princípio da fidelidade ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto ao pedido de impossibilidade de c/c dedução das parcelas de custeio na liquidação; (ii) saber se a limitação quinquenal na liquidação ofende os arts. 502, 503 e 507 do CPC, quanto aos limites objetivos e à eficácia preclusiva da coisa julgada; (iii) saber se houve violação ao § art. 509, 4º, do CPC, quanto ao princípio da fidelidade ao título executivo; e (iv) saber se a prescrição poderia ser arguida como causa superveniente, nos termos do § art. 525, 1º, VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de análise, pelo Tribunal de origem, do pedido autônomo de impossibilidade de dedução das parcelas de custeio na liquidação, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Os embargos de declaração são a via adequada para sanar omissão e, excepcionalmente, comportam efeitos modificativos; na espécie, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos para que a Corte de origem aprecie a questão omitida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. : 1. Incide a negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão recorrido permanece omisso sobre questão autônoma e relevante, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV, 525 § 1 VII, 509 § Dispositivos relevantes citados: 4, 502, 503, 507, 508, 85 § 11. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2206692/MG, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, EDcl no 14/8/2023; AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2596881/SP, Turma, julgados em STJ, relatora Ministra 28/10/2024; REsp n. 1660844/MG, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2018.

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