Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.919.270
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FACELIMENTO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 313, I, DO CPC. PREJUÍZO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, diante da inobservância dos procedimentos previstos no art. 265, I, do CPC/1973 (vigente à época), declarou nulos os atos processuais praticados entre a morte da parte e a respectiva habilitação dos sucessores no feito.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser "manifesto o prejuízo aos sucessores dos referidos de cujus, na medida em que tolhidos do direito sucessório na presente relação processual, não lhes fora facultado exercício do direito de defesa". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, acerca da configuração de prejuízo para a parte, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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