Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.919.253

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente. 2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente, ao menos por ora, o caráter protelatório apontado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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