Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.919.213
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre a
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa,
aplica-se a SELIC como índice legal de juros moratórios, o qual
engloba também a correção monetária.
3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade
contratual, por força do art. 405 do Código Civil, incide a regra
geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluir a
partir da citação.
4. Deve-se aplicar a taxa SELIC ao caso, desde a citação, a qual
compreende juros e correção monetária, até a vigência da nova
redação do art. 406, §1º, do Código Civil, que, a partir de então,
deve ser observada.
5. Os juros de mora legais incidem de acordo com a regra legal
vigente a cada período.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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