Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.918.801
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E INEXISTÊNCIA DE REGIME ESPECIAL DO º-F ART. 1 DA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. AGRAVO EM LEI N. 9.494/1997 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em apelação cível e remessa necessária, que reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, mantendo juros de 1% ao mês. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de taxas condominiais, discutindo-se a incidência de juros moratórios e o índice de correção monetária aplicável ao débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, afastou o º-F da e determinou juros de 1% ao mês art. 1 Lei n. 9.494/1997, conforme a convenção e correção pelo INPC, com condenação do devedor em custas e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação para aplicar a correção pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da poupança (art. 1º-F da , mantendo os juros convencionais de 1% Lei n. 9.494/1997) ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a mora impõe perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (art. 389 do CC); (ii) saber se o condômino inadimplente se sujeita aos juros moratórios convencionados ou, na ausência, aos de 1% ao mês e multa de até 2% (art. 1.336, § 1º, do CC); (iii) saber se a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula n. 260 do STJ); (iv) saber se incide o º-F da art. 1 Lei n. 9.494/1997 c/c Lei n. 11.960/2009 nas relações privadas condominiais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A convenção condominial regula a obrigação privada do condômino, inclusive ente público, prevalecendo juros de 1% ao mês e multa de 2%, e, inexistindo índice específico de correção na convenção, aplica-se o INPC. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ. 7. O º-F da não se aplica a relações privadas de art. 1 Lei n. 9.494/1997 condomínio; sua incidência restringe-se às condenações impostas à Fazenda Pública.
8. Não há conhecimento do dissídio jurisprudencial porque os paradigmas são do mesmo tribunal de origem e não foi realizado cotejo analítico conforme o § 1º, do CPC. art. 1.029,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para reconhecer a eficácia da convenção de condomínio na regulação dos encargos moratórios e da correção monetária. 2. O STJ entende que o º-F da não art. 1 Lei n. 9.494/1997 incide em relações privadas condominiais. ( 4ª Turma). 3. REsp n. 1.908.924/GO, Na ausência de índice específico na convenção, a correção monetária pode observar o INPC.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando os paradigmas são do mesmo tribunal e não há cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC." art. 1.029, Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 1.336 § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1 º-F; CPC, § 1º. art. 1.029 Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra REsp n. 1.198.479/PR, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 6/8/2013; relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para REsp n. 1.908.924/GO, acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmula 6/5/2025; n. 260.
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