Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.918.314
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CRIAÇÃO DE CARGOS NA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INTERESSE PROCESSUAL PARCIALMENTE ESVAZIADO POR FATO SUPERVENIENTE. SEGUIMENTO DA DEMANDA RESTRITO A EVENTUAL LESÃO AO ERÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação clara, específica e individualizada dos dispositivos legais federais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A análise da controvérsia quanto à existência de interesse de agir e à suposta ilegalidade de remuneração recebida por agente público demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão de corrigir no agravo interno a fundamentação deficiente no recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.
4. Havendo óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo interno não provido.
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