Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.917.893
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. HOTEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. DA ART. 105 LEI 9.610/98.
1. Controvérsia acerca da concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade de violações a direitos autorais por hotel que fornece aos hóspedes acesso a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, pela disponibilização de serviço de TV a cabo, sem recolhimento prévio das respectivas taxas autorais.
2. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A tutela inibitória, prevista no da é o meio mais eficaz para art. 105 Lei 9.610/98, resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes.
4. Demonstrada a disponibilização de obras musicais pelo hotel recorrido sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela inibitória, determinando-se que o recorrido se abstenha de realizar novas transmissões sem a prévia autorização do recorrente.
5. Recurso especial provido.
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