Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.917.718

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. VERBA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins proferidos em agravo de instrumento e embargos de declaração, que reconheceram a sujeição das astreintes ao plano de recuperação extrajudicial e determinaram o desbloqueio dos valores, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença e afastando a extinção do feito; não se conheceu do agravo quanto à verba de ocupação por ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia decorre de ação de constituição de servidão mineral, com condenação ao pagamento de R$ 19.000,00 por ocupação e astreintes, e de decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a sujeição dos créditos ao plano, manteve bloqueio e determinou o prosseguimento. 3. O Tribunal de origem examinou os embargos de declaração e decidiu de forma fundamentada, afastando a omissão e não conhecendo do agravo quanto à verba de ocupação por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se houve violação ao I e II, do Código de Processo Civil, por art. 1.022, suposta omissão quanto à sujeição da verba de ocupação ao plano; e se é possível, em recurso especial, afastar os fundamentos de não conhecimento do agravo de instrumento com base nos arts. 932, III, e 1.016, III, do Código de Processo Civil, bem como reconhecer a sujeição da verba de ocupação ao plano de recuperação extrajudicial à luz dos arts. 47, 49, § 3º, 161, § 4º, e 163 da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação ao do Código de Processo Civil quando o art. 1.022 Tribunal de origem enfrenta a matéria e explicita a razão pela qual não conhece do agravo em parte, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição de impugnação específica no agravo de instrumento e a sujeição da verba de ocupação ao plano de recuperação extrajudicial demandam reexame do conteúdo da peça recursal, dos fundamentos da decisão agravada e de dados fático-probatórios sobre constituição, natureza e habilitação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial, parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. “1. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal Tese de julgamento: art. 1.022 de origem decide fundamentadamente os embargos de declaração, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da impugnação específica do agravo de instrumento e da sujeição de crédito ao plano de recuperação extrajudicial exige reexame do conjunto fático- probatório”. CPC, arts. 1.022, I e II, 932, III, 1.016, III, e 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; arts. 47, 49, § 3º, 161, § 4º, e 163. Lei n. 11.101/2005, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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