Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.917.553
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ARTS. 5º DA LEI N. 10.637/2002 E 6º DA LEI N. 10.833/2003. COMPENSAÇÃO APÓS O TRIMESTRE-CALENDÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou que os §§ 1º e 2º dos arts. 5º da Lei n. 10.637/2002 e 6º da Lei n. 10.833/2003 preveem aproveitamento dos créditos por compensação ou restituição, sendo a restituição apenas após o trimestre, sem decadência do direito de compensar;
decorrido o trimestre, o contribuinte pode compensar ou pedir restituição, sempre antes da prescrição.
2. A parte recorrente não refutou, de modo específico, o fundamento autônomo do acórdão sobre a possibilidade de compensação após o trimestre, observado o prazo prescricional, o que atrai o óbice sumular. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, Primeira Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, Primeira Turma, DJEN 4/9/2025.
3. Agravo interno desprovido.
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