Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.917.506
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO DO ART. 616 CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação, nos autos de exceção de pré-executividade, com decisão que manteve a extinção da execução. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial para cobrança de multa por atraso na inauguração de salão comercial, discutindo-se a necessidade de instrução probatória sobre mora e notificação prévia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por ausência de certeza e liquidez, ante a necessidade de prova sobre a mora e sobre a notificação prévia de 120 dias. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação por entender que o inadimplemento é controvertido e demanda dilação probatória incompatível com a via executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, art. 1.022, parágrafo único, II, do por omissão quanto à aplicação do do CPC/2015, art. 616 ao alegado fato notório da data de inauguração e à admissão tácita do CPC/1973, inadimplemento; (ii) saber se a data de inauguração do empreendimento configura fato notório nos termos do I, do (iii) saber se o contrato de art. 334, CPC/1973; locação subscrito por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do II, do e se a exceção de pré-executividade é via art. 585, CPC/1973 adequada para controvérsias fáticas de adimplemento; e (iv) saber se o magistrado deveria intimar o exequente para suprir lacunas documentais, conforme o art. 616 do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao do ante a negativa de prestação art. 1.022 CPC/2015 jurisdicional, pois o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, não enfrentou questão essencial sobre a aplicabilidade do do art. 616 CPC/1973 (correspondente ao do , impondo a cassação do acórdão dos art. 801 CPC/2015) embargos e o retorno dos autos para novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em analisar a aplicabilidade do do art. 616 (art. 801 do , questão essencial e oportunamente suscitada CPC/1973 CPC/2015) em embargos de declaração.
2. Determina-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com análise expressa da matéria omitida, restando prejudicadas as demais questões.” arts. 334, 535, 585 e 616; Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, CPC/2015, arts. 489, 801 e 1.022. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.118.760/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
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