Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.916.850

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, afastou a suspensão do cumprimento de sentença e determinou seu prosseguimento para liquidação do crédito. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, com liquidação do crédito concursal e vedação de atos constritivos, diante da recuperação judicial da devedora. 3. A Corte de origem afastou a suspensão do cumprimento de sentença, reconheceu a concursalidade do crédito, determinou a liquidação prévia e vedou atos de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, § 1º, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 impõem sujeição integral do crédito concursal ao plano, com novação, obrigatoriedade de habilitação e vedação de execução individual; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a natureza concursal do crédito e definiu o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas para liquidação, com vedação a atos constritivos. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 6º, § 1º, 47 e 59 da Lei n. 11.101/2005, apesar da oposição de embargos de declaração. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi apresentado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e porque os óbices sumulares na alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses centrais e delimita o prosseguimento do cumprimento de sentença à liquidação, vedando atos constritivos. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico dos arts. 6, § 1, 47 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e diante de óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 47, 49 e 59; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/9/2025.

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