Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.916.489

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA N. 1306 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREVENÇÃO PARA RELATORIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACEITAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à prevenção para relatoria demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 4. No caso, as instâncias ordinárias consideraram que o bem imóvel é suficiente para garantir o juízo, em respeito ao art. 98, §1º, do CPC. Rever o entendimento do Tribunal de origem importaria em necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não cabe a esta Corte, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido.

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