Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.915.248
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. INSOLVÊNCIA. FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. § 4º, DO ART. 659, MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO CPC/1973. SÚMULA 375/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO 211/STJ. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo prequestionamento da matéria federal, não sendo suficiente a mera indicação de dispositivos legais no apelo nobre. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na insolvência do espólio decorrente da alienação do único bem, sem examinar o conteúdo normativo do § 4º, do nem a tese relativa à necessidade art. 659, CPC/1973, de registro de penhora.
3. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, não havendo também negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. O Tribunal de origem decidiu a lide, de todo modo, em função de premissas contextuais expressas, de forma que sua desconstituição demandaria a revisão de matéria eminentemente fática, incidindo, de qualquer forma, o óbice da impedindo, também por isso, o Súmula 7/STJ, conhecimento do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
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