Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.915.248
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO.
INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL
POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, §
4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do
entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela
parte.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de
inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha
deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do
CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a
controvérsia com base na configuração da fraude à execução
decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta
a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos
referidos parâmetros federais.
3. Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o
julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal
foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio
decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o
conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável
prequestionamento.
4. A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado
na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte
não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o
exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior
Tribunal de Justiça.
5. Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma
expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
6. Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ,
uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que
a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria
revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo
Tribunal local.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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