Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.914.053
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO RELATIVO A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PAGOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DEFERIDA. PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTAR
PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DO DÉBITO.
EQUIPARAÇÃO A VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE
DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 833, IV, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
primeiro grau, a qual rejeitou preliminares e negou o pedido de
penhora de percentual da remuneração de parlamentar para quitação de
honorários advocatícios, com fundamento na impenhorabilidade
prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
2. A parte recorrente sustenta que os honorários advocatícios
possuem natureza alimentar e, portanto, configuram exceção à regra
de impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios de natureza alimentar podem ser considerados como
prestação alimentícia, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do
art. 833 do Código de Processo Civil, permitindo a penhora de
percentual da remuneração de parlamentar.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em
recurso especial repetitivo, estabelece que a verba honorária
sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na
exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil,
que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia.
5. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
6. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial não conhecido.
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