Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.913.501
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF; da deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.228 do Código Civil;
da impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional e da insuficiência do cotejo analítico para a alínea c.
2. A parte agravante sustenta que houve violação ao direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), alegando que as notificações foram recebidas por terceiros, sem ciência pessoal da parte recorrente, e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico suficiente.
3. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 284/STF, considerando que o art. 1.228 do Código Civil não contém comando normativo capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, nem há correlação entre a fundamentação apresentada e o reconhecimento do direito de propriedade da parte agravante. A mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
5. Agravo interno improvido.
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