Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.913.501
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve decisão de não conhecimento do apelo nobre em razão da incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.228 do Código Civil, da impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional e da insuficiência do cotejo analítico para a alínea c.
2. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de questões jurídicas autônomas relativas à constituição válida em mora, à validade da notificação, à natureza da presunção decorrente do aviso de recebimento e à exigência de notificação eficaz como requisito para a resolução do vínculo possessório, afirmando que esses temas seriam aptos a infirmar a conclusão adotada.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que sinteticamente, os fundamentos relevantes da controvérsia, sendo insuficiente, para a oposição de embargos de declaração, o mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Conclui-se que as alegações de invalidade da notificação constitutiva de mora, da natureza da presunção do aviso de recebimento e da exigência de notificação eficaz apenas buscam reabrir a discussão de matéria já apreciada sob o prisma da deficiência de fundamentação, sem revelar qualquer vício formal do acórdão, caracterizando mero inconformismo da parte embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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