Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.911.584
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao manter a
procedência da primeira fase da ação de exigir contas, excluiu a
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência.
2. A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases distintas e
sucessivas: na primeira, examina-se a existência do dever de prestar
contas; na segunda, procede-se à análise e julgamento das contas
apresentadas, apurando-se eventual saldo.
3. À luz do art. 203, §2º, do CPC/2015, a decisão que encerra a
primeira fase, quando reconhece o dever de prestar contas, possui
natureza interlocutória com conteúdo de mérito, sem que isso obste a
incidência do princípio da sucumbência.
4. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Terceira Turma, DJe
9/12/2021; AgInt no REsp 1.918.872/DF, Quarta Turma, DJe 4/4/2022;
AgInt no REsp 1.877.347/DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2021; REsp
1.874.603/DF, Terceira Turma, DJe 19/11/2020), a procedência do
pedido na primeira fase impõe a condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios, pois resta configurada a sucumbência
parcial e o conteúdo condenatório do pronunciamento judicial.
5. A alteração da natureza jurídica da decisão pela nova codificação
processual não afasta a obrigação de suportar a verba honorária,
uma vez que o conteúdo do provimento jurisdicional permanece
idêntico ao admitido sob o regime do CPC/1973.
6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença
que fixara honorários advocatícios em favor da parte autora,
referentes à primeira fase da ação de exigir contas.
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