Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.910.480
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). EXECUÇÃO DE DUPLICATA. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE FACTORING. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO RISCO AO AVALISTA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, no âmbito de contrato de fomento mercantil (factoring), subsiste a responsabilidade do avalista de duplicata mercantil regularmente emitida e cedida, ou se o risco da inadimplência deve ser integralmente suportado pela empresa faturizadora (factoring).
2. Afasta-se a ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois não se constata ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos capaz de torná-los nulos. O Colegiado estadual apreciou a demanda de forma clara e precisão, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
3. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. (REsp n. 1.289.995/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 10/6/2014) Recurso especial provido.
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