Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.909.141
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTADO EM TÍTULO JUDICIAL COM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ESTABELECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO COM CRÉDITOS ESTABELECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM CRÉDITOS DA EXECUTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 requer comprovação de que a recorrida participou do procedimento de recuperação judicial.
2. A alegação de vedação da compensação autorizada no acórdão recorrido restou prejudicada porque o recurso que pendia de análise foi apreciado e ocorreu o trânsito em julgado da decisão.
3. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento jurídico dos honorários de sucumbência, tanto que a eles não se aplica a Súmula Vinculante 47/STF. Precedente.
4. A decisão do Tribunal de origem que ajusta os efeitos da retenção dos honorários contratuais ao comando de suspensão do cumprimento de sentença não viola o princípio da congruência, pois se tra ta de efeito automático da suspensão para fins de compensação.
5. Agravo interno improvido.
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