Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.907.349
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS.
CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP) E
FUNDO DE REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO (FRM). NATUREZA JURÍDICA.
DISTINÇÃO COM ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.
206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE
INSTRUMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA
CAUSA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
RESTABELECIDA.
1. As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de
Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e
Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza
associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões
estatutárias, não se confundindo com obrigações locatícias ou
acessórios do contrato de locação.
2. A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental
para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus
acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º,
I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando
líquidas e constantes de instrumento público ou particular,
sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do
mesmo diploma legal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por
associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em
instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e
dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp
1.445.909/SP.
4. No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente
estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de
assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem,
com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se
perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
5. O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG)
versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não
sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio
decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em
relação ao contrato principal de locação, circunstância não
verificada no presente caso.
6. Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as
contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores
reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal,
não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida.
7. A sucumbência recíproca não se configura quando o valor
divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição
inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em
sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência
parcial da pretensão deduzida em juízo.
8. Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos
os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora
obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida
integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da
prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo
integralmente a sentença de primeiro grau.
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