Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.907.334
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 3º E 18 DA LEI N. 8.929/1994. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o simples fato de o julgador deixar de rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
2. Configura, entretanto, negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem o enfrentamento de argumentos jurídicos oportunamente deduzidos e potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada no julgamento, especialmente quando dizem respeito ao próprio núcleo da controvérsia.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou de examinar, de forma específica, a interpretação sistemática dos arts. 3º, incisos IV e VI, § 2º, e 18 da Lei n. 8.929/1994, a relevância da referência legal ao terceiro prestador de garantia real, os fundamentos invocados para afastar a incidência de precedente desta Corte e a questão relativa à legitimidade da recorrente, limitando-se, nos embargos de declaração, a afirmar genericamente a inexistência de omissão e a impossibilidade de rediscussão da matéria.
4. Caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas no recurso especial.
5. Recurso especial provido.
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