Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.906.674
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. ALTERAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS. PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a alteração do tipo societário da empresa somente produziu efeitos perante terceiros após a aprovação pelos órgãos reguladores competentes e a publicação do ato no Diário Oficial, momento a partir do qual cessou a sujeição ao poder de polícia exercido pela CVM.
2. No recurso especial, os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo apto a infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, que fixou como termo inicial da não sujeição à taxa de fiscalização a data da publicação do ato administrativo.
3. Configura deficiência de fundamentação a indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno improvido.
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