Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.906.135
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMAS DE
INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE
DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75.
ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
REMANESCENTES DA COMPANHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. As ações
preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em
programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser
objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção
de lucros remanescentes.
2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75
utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo
mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do
estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a
ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a
projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o
Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de
rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de
15/10/2010).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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