Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.905.099
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS E A MATÉRIA DISCUTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve sentença de parcial procedência dos embargos à execução opostos por pessoa jurídica e sócia, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, substituição do índice de correção monetária CDI pelo INPC, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, compensação de valores cobrados a maior e majoração dos honorários advocatícios.
2. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma específica as preliminares e os pontos centrais do mérito, o que afasta a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional.
4. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem - pois limitam-se a rediscutir questões enfrentadas pelo acórdão de apelação -, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do do art. 1.026 CPC/2015.
5. Embora a recorrente pretendesse rediscutir a aplicação do CDI como índice de correção monetária, a taxa de juros e a base de cálculo dos honorários advocatícios, alicerçou o recurso especial apenas nos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF, pois os dispositivos apontados não guardam pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial. Ademais, não houve prequestionamento acerca da violação dos referidos artigos, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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