Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.905.046
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO EM QUE NADA APROVEITA À PARTE RECORRENTE. AUTO DE LANÇAMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL MODIFICADA PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Não tem interesse recursal a parte que pretende reformar decisão alusiva a parte distinta que em nada lhe aproveita.
2. A orientação do STJ é no sentido de que "o Poder Judiciário não tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão, uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do CTN" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.
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