Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.904.805
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A garantia de saúde aos cidadãos é uma obrigação constitucional do Estado, conforme estabelecido pela Constituição Federal, motivo pelo qual o Estado possui legitimidade passiva na demanda em que se pleiteia produto de Cannabis (Canabidiol), ainda que a parte autora da demanda seja beneficiária de plano de saúde.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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