Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.903.179

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Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESLIGAMENTO DA ENTIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N° 83/STJ. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou tido por existente fato não ocorrido. 2. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (RESP 736650/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/9/2014). 3. A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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