Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.902.944
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E
1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial (legitimidade
do Banco do Brasil nas demandas envolvendo saques indevidos do
Pis/Pasep) coincide com a questão julgada por esta Corte, sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 1.150).
4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos
autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II,
do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido
pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
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