Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.901.882

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ. 2. A agravante sustenta a inexistência de solidariedade entre submassas vinculadas a planos administrados pela entidade (COSIPA e COFAVI), a impossibilidade de utilizar recursos do fundo/submassa COSIPA para pagar benefícios do fundo COFAVI, e a sua legitimação para embargos de terceiro, por suposta condição de mera gestora do patrimônio dos participantes e assistidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade da entidade de previdência complementar pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos participantes/assistidos da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência da Segunda Seção e das Turmas do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a entidade de previdência complementar, sucessora da FEMCO, é responsável pela continuidade do pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da patrocinadora falida até a liquidação extrajudicial do plano, sendo irrelevante o esgotamento de recursos da submassa FEMCO-COFAVI e inexistente a solidariedade entre fundos para afastar tal responsabilidade. 5. Os precedentes específicos (REsp 1.248.975/ES; REsp 1.964.067/ES; EREsp 1.673.890/ES) consolidam a tese aplicada ao caso, não se verificando distinguishing apto a afastar sua incidência; por isso, o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte, impondo-se o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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