Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.900.697
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL E OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso, constatam-se: i) erro material, consistente em referência à discussão sobre "danos materiais e morais", quando a pretensão recursal se limitou a dano material; e ii) omissões quanto às teses de inaplicabilidade da Súmula 207/STJ; em reforma por maioria exclusivamente em remessa necessária (Súmula 390/STJ; art. 530 do CPC/1973) e de afastamento da Súmula 7/STJ por se referir a revaloração jurídica de fato incontroverso, mantida, contudo, a incidência do óbice.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção e integração do acórdão. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado.
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