Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.900.497
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em controvérsia oriunda de ação revisional de contrato
de mútuo firmado com entidade de previdência privada, na qual se
discutem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a
legalidade da capitalização mensal de juros em contrato celebrado
anteriormente à MP 1.963-17/2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor; (ii) estabelecer se subsiste fundamento autônomo
suficiente para manutenção do acórdão recorrido; (iii) determinar a
legalidade da capitalização mensal de juros em contrato anterior à
MP 1.963-17/2000; (iv) verificar se o exame da controvérsia demanda
reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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